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For those who are wondering were my stock went just read this...: [link]
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All rights of my photographs are reserved to =KittyD-stock aka Catarina Formigo and may not be used in ANY way without my written permission. No copying - No redistribution - No unauthorized use. Thank you!
Todos os direitos das minhas fotos pertencem a =KittyD-stock aka Catarina Formigo e não podem ser utilizados de NENHUMA forma sem a minha permissão escrita. Não copiar - Não redistribuir - Não utilizar de nenhuma forma não permitida.
As minhas imagens de stock pertencem a mim e apenas a mim, Catarina Maia Rodrigues Formigo, e não podem ser utilizadas para qualquer fim comercial sem a minha autorização escrita.
My stock images belong to me and only to me, Catarina Maia Rodrigues Formigo, and may not be used for any comercial end without my express written permission.
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SECÇÃO VIII
Da obra fotográfica
Artigo 164.º
(Condições de protecção)
1 Para que a fotografia seja protegida é necessário que pela escolha do seu objecto ou pelas condições da sua execução possa considerar-se como criação artística pessoal do seu autor.
2 Não se aplica o disposto nesta secção às fotografias de escritos, de documentos, de papéis de negócios, de desenhos técnicos e de coisas semelhantes.
3 Consideram-se fotografias os fotogramas das películas cinematográficas.
Artigo 165.º
(Direitos do autor de obra fotográfica)
1 O autor da obra fotográfica tem o direito exclusivo de a reproduzir, difundir e pôr à venda com as restrições referentes à exposição, reprodução e venda de retratos e sem prejuízo dos direitos de autor sobre a obra reproduzida, no que respeita às fotografias de obras de artes plásticas.
2 Se a fotografia for efectuada em execução de um contrato de trabalho ou por encomenda, presume-se que o direito previsto neste artigo pertence à entidade patronal ou à pessoa que fez a encomenda.
3 Aquele que utilizar para fins comerciais a reprodução fotográfica deve pagar ao autor uma remuneração equitativa.
Artigo 166.º
(Alienação do negativo)
A alienação do negativo de uma obra fotográfica importa, salvo convenção em contrário, a transmissão dos direitos referidos nos artigos precedentes.
Artigo 167.º
(Indicações obrigatórias)
1 Os exemplares de obra fotográfica devem conter as seguintes indicações:
Nome do fotógrafo.
Em fotografia de obras de artes plásticas, o nome do autor da obra fotografada.
2 Só pode ser reprimida como abusiva a reprodução irregular das fotografias em que figurem as indicações referidas, não podendo o autor, na falta destas indicações, exigir as retribuições previstas no presente Código, salvo se o fotógrafo provar má-fé de quem fez a reprodução.
Artigo 168.º
(Reprodução de fotografia encomendada)
1 Salvo convenção em contrário, a fotografia de uma pessoa, quando essa fotografia seja executada por encomenda, pode ser publicada, reproduzida ou mandada reproduzir pela pessoa fotografada ou por seus herdeiros ou transmissários sem consentimento do fotógrafo seu autor.
2 Se o nome do fotógrafo figurar na fotografia original, deve também ser indicado nas reproduções.




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''Cowards die many times before their deaths; the valiant never taste of death but once.'' - William Shakespearr
Thank you very much!
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It is the mark of an educated mind to be able to entertain a thought without accepting it.
Aristotle
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